
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou o recurso apresentado pela Prefeitura de Valinhos e negou, em segunda instância, o pedido de retirada do ar de uma reportagem publicada pelo Portal VV8. A decisão foi tomada por unanimidade pela 3ª Câmara de Direito Privado da Corte.
A ação foi proposta pelo Município de Valinhos sob alegação de que a publicação causaria danos à imagem da administração pública e da comunidade escolar. No recurso, a Prefeitura sustentou que a reportagem continha informações falsas e manipuladas, pedindo uma medida urgente para remover o conteúdo da internet.
A reportagem foi publicada dia 16 de fevereiro de 2026 com o título “Violência na porta de escola assusta pais em Valinhos e expõe falhas na segurança pública”. A história foi relatada para a reportagem por pais e alunos que presenciaram a confusão na saída da escola estadual Adoniran Barbosa.
O que a Prefeitura pediu
A Prefeitura pediu: “A concessão liminar da tutela cautelar antecedente, inaudita altera parte, nos termos dos arts. 294, 300 e 305 do Código de Processo Civil, para determinar:
1. a imediata remoção, pelos requeridos, da matéria intitulada “Violência na porta de escola assusta pais em Valinhos e expõe falhas na segurança pública” do domínio portalvv8.com.br, com a consequente indisponibilização do respectivo link;
2. a retirada, pelos requeridos, da imagem utilizada para ilustrar a reportagem, notadamente aquela gerada por inteligência artificial, ou qualquer outra que a substitua com idêntico propósito narrativo;
3. o impedimento de nova veiculação da mesma matéria ou de conteúdo substancialmente idêntico, até ulterior deliberação judicial.
O que diz a VV8
“Essa nova ação judicial deixa muito claro que a Prefeitura tem instrumentalizado setores da Administração Municipal com o objetivo de perseguir, atingir e prejudicar pessoas e veículos de imprensa que se mostram críticos. A VV8 tem feito um trabalho de fiscalização do poder público na cidade de forma autônoma e independente, mas sempre seguindo a lei e os preceitos fundamentais de uma sociedade democrática”, disse Junior Paes, CEO da VV8.
O que diz o Tribunal
Ao analisar o caso, porém, o Tribunal concluiu que o município não apresentou elementos suficientes para comprovar que a matéria veiculava informação deliberadamente falsa ou que tivesse sido produzida exclusivamente com o objetivo de causar prejuízo à imagem da Prefeitura. Por esse motivo, os desembargadores mantiveram o entendimento da primeira instância e negaram o pedido de remoção do conteúdo.
Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Artur Cesar Beretta da Silveira, destacou que a restrição à liberdade de imprensa exige demonstração concreta de falsidade, abuso ou difamação, circunstâncias que não ficaram evidenciadas nos autos.
O magistrado ressaltou ainda que a liberdade de informação e de imprensa possui proteção constitucional e não pode ser limitada com base apenas em alegações genéricas. Segundo o acórdão, a discussão sobre o conteúdo da reportagem deverá ocorrer durante a instrução completa do processo, com amplo contraditório.
“A discussão acerca de seu conteúdo e alcance exige contraditório e plena instrução, pois a liberdade de expressão não pode ser obstada por meros indícios de ilegalidade. Para que qualquer decisão restritiva seja tomada há de ser provado o caráter inverídico, distorcido e difamatório da publicação, que não é manifesto no presente momento… Assim, afigura-se correto o indeferimento da tutela provisória requerida, pois, por ora, não se constatou a probabilidade do direito alegado ou o dano de difícil reparação pela manutenção da postagem. Neste panorama, nenhum reparo merece a decisão agravada, que fica mantida por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso”, disse o desembargador Beretta da Silveira, nos autos.
A decisão também menciona manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça afirmando que a simples utilização de uma imagem produzida ou alterada por inteligência artificial não é suficiente para descaracterizar uma reportagem jornalística. Segundo o parecer citado no acórdão, seria necessária a comprovação convincente de que o conteúdo da matéria fosse falso ou abusivo para justificar uma medida de censura prévia.
Ao negar o recurso da Prefeitura, o TJ-SP concluiu que não estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e manteve a reportagem disponível ao público, preservando, neste momento do processo, a liberdade de informação e o exercício da atividade jornalística.


